Este blog, assim como vários outros, trará informações sobre a Imigração para o Canadá - mais especificamente, o processo para Quebéc. Mostraremos todos os passos desde o começo... Afinal, enviaremos nossos documentos amanhã, dia 15/01/2010. Um grande passo para uma nova vida! Sejam bem-vindos!!!

terça-feira, 19 de abril de 2011

Nacionalidade brasileira para futuros bebes canadenses.

Outro dia rolou um papo entre mim e minha amigas sobre a nacionalidade dos filhos de quem vai morar fora (como deverá ser meu caso).

Aí fui olhar na internet algun comentários:

"A terceira hipótese de nacionalidade brasileira de origem é veiculada pela alínea c, de acordo com a qual são brasileiros natos "os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira", conforme alteração introduzida pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 07.06.1994.

Criou-se, portanto, ao arrepio do art. XV, 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, uma possibilidade se filhos de brasileiros no exterior serem considerados heimatlos, apátridas. Tal ocorreria, por exemplo, quando um casal de brasileiros tivesse um filho na Itália, pais que adota o jus sanguinis*. Tendo em vista essa situação, tramita, no Congresso Nacional, proposta de emenda constitucional que visa a impedi-la. [26]

Para que o filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, possa adquirir a nacionalidade brasileira, deverá vir residir no Brasil e optar, a qualquer tempo, por ela. No caso, adota-se o critério da filiação, acrescido de mais dois requisitos: residência no Brasil e opção pela nacionalidade, a qualquer tempo.

Manifestada a opção, não se pode recusar o reconhecimento da nacionalidade, por isso que se trata de nacionalidade potestativa. A aquisição da nacionalidade depende apenas da vontade do interessado, amparada por direito subjetivo público.

Interessante discussão gira em torno de se saber como deve ser tratado o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, que venha a residir no Brasil, enquanto não opte, o que pode fazer a qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.

Com efeito, havendo prazo, a opção não é constitutiva da nacionalidade, porém atesta sua definitividade (Pontes de Miranda) [27]. A opção teria efeitos retroativos. Nesse caso, a nacionalidade ficaria suspensa, enquanto o optante não se definisse. Expirando o prazo, não incidiria mais a nacionalidade potestativa.

A redação atual da alínea c não traz prazo para a opção, o que parece não ter provocado, como atesta J. Dolinger [28], intranqüilidade entre os comentaristas da Constituição, como se pode ver em Alexandre de Moraes [29], que reproduz o entendimento segundo o qual os efeitos da nacionalidade ficariam suspensos até a opção, condição confirmativa, produtora de efeitos retroativos.

De acordo com o deputado Nelson Jobin, relator da Revisão Constitucional, enquanto não sobrevier a opção, o filho de brasileiros nas condições em tela seria reconhecido pelo Brasil como brasileiro. Contudo, conforme critica J. Dolinger [30], haveria tensão entre a afirmação acima e outra, também de autoria do deputado, segundo a qual a nacionalidade ficaria submetida a condição suspensiva, de modo que o referido filho de brasileiros não poderia invocar tal condição. Ora, e nisso concordamos com J. Dolinger, como é possível tratar alguém como brasileiro, impedindo-o de invocar tal condição ?

Diante desse estado de coisas, reproduzimos sugestão para o revisor constitucional, que venha a tratar novamente da matéria: são brasileiros natos "c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que se domiciliem na República Federativa do Brasil antes de atingir a maioridade, e, a partir desta, optem, no prazo de quatro anos, pela manutenção (grifo nosso) da nacionalidade brasileira." Acrescente-se que os filhos de brasileiros nessas condições devem ser registrados em repartição brasileira competente, Embaixada ou Consulado. [31]

Dessa forma, estariam superados os inconvenientes mencionados acima, além de se evitar que filhos de brasileiros nessas condições sejam considerados apátridas, vez que a opção pela nacionalidade é mantenedora."

Do site: http://jus.uol.com.br/revista/texto/3050/nacionalidade-brasileira

Esse texto é de 2002 e eu tenho uma constituição (livro) em casa que diz apenas:

"São brasileiros Natos... c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qqr tempo, pela nacionalidade brasileira."

Bom saber, mas ainda vou querer entender melhor.

Será que o governo canadense permite ter a nacionalidade daqui também?

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